Comprar e/ou vender um bem imóvel demanda algumas cautelas que, infelizmente, muitas vezes acabam não sendo observadas.
Com isso, o pós-venda nem sempre é fácil e tranquilo.
A inobservância dos cuidados exigidos acaba fazendo com que muitos dos antigos proprietários de bens imóveis sejam condenados ao pagamento de impostos e dívidas contraídas após realizada a venda, gerando indignação e revolta do antigo proprietário.
E isso pode acontecer caso exista um problema relacionado ao registro do imóvel.
Em síntese, não realizar o registro do imóvel pode gerar diversas responsabilidades.
É que o Código Civil, no artigo 1.245, estabelece que enquanto não houver o registro o alienante (vendedor) continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, para a legislação brasileira somente é dono do imóvel quem consta como proprietário na documentação constante do Cartório de Registro de Imóveis.
Ocorre, porém, que, não é raro que as negociações não sejam registradas, ainda que expressamente acordado pelas partes quando da realização da transação imobiliária.
De qualquer forma, é possível que o antigo proprietário busque cercar a situação, evitando que o pior aconteça e, assim, seja responsabilizado como se proprietário do imóvel fosse. Veja algumas alternativas:
- Registre o título de transferência do imóvel. Embora seja comum que as negociações imobiliárias não sejam registradas em cartório, o principal aspecto é fazer o registro da transação. Leve para registrar no Cartório de Registro de Imóveis.
- Faça a transferência do IPTU e das contas das concessionárias (água, luz, gás, etc). Logo que realizado o negócio, busque entender os documentos necessários para mudar o nome do proprietário no cadastro da Prefeitura do Município (cada Prefeitura tem leis próprias que estabelecem o procedimento a ser seguido). O cadastro é elaborado para a finalidade de controle e cobrança do Imposto de Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Além disso, deve ser realizada a mudança junto às concessionárias de água, gás e luz.
- Caso o imóvel seja em prédio (ou condomínio fechado), comunique, por escrito, ao condomínio. Neste sentido, é possível que seja enviada uma carta com Aviso de Recebimento (AR), deixando o condomínio plenamente ciente de que houve a negociação e, dessa forma, não há que se falar em qualquer responsabilidade pelas contas daquele imóvel.
- Faça uma notificação extrajudicial ao comprador do imóvel solicitando que tome as providências. É muito importante que não deixe de estabelecer um prazo para que faça, a fim de que seja destacado que está descumprindo o combinado.
Ainda cabe mencionar que, sendo necessário, é possível que o adquirente do imóvel (novo proprietário) seja acionado na justiça, por meio de ação, para que faça a transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, caso a medida seja necessária.
Por fim, resta salientar que, embora as transações de imóveis tenham suas peculiaridades não observadas todos os dias, o comportamento em desacordo com o que diz a legislação pode gerar dor de cabeça e transtorno aos envolvidos, acarretando despesas não previstas e, principalmente, muito desgaste emocional. Previna-se!