Quando fixado o valor da pensão alimentícia significa que foi estabelecido o possível, com base nas circunstâncias do momento tanto de quem recebe quanto de quem paga.
Acontece que isso é passível de revisão.
Embora sejam desconhecidos pela maioria da população, para se chegar ao valor da pensão alimentícia são obedecidos critérios pelo juiz da causa. É que o valor da pensão alimentícia é fixado com base em dois fatores: a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe (o tema já foi abordado anteriormente, veja mais clicando aqui).
Ocorre que a vida é cheia de altos e baixos, sendo bastante dinâmica principalmente no aspecto financeiro.
E se os fatos mudam, é possível que seja feito um pedido da revisão de pensão alimentícia para readequar a situação (e reduzir ou aumentar).
É que o artigo 15 da Lei nº 5478 de 1968 diz que os alimentos fixados podem ser revistos caso haja modificação da situação financeira dos envolvidos.
Assim, pode ser que a necessidade de quem recebe seja maior e/ou a possibilidade de quem paga seja menor.
E isso pode ter como motivo diversas situações ocorridas depois da fixação.
Por exemplo, quem recebe os alimentos poderá ficar doente e necessitar de uma pensão alimentícia maior para suportar novas despesas que antes não tinha.
Outro exemplo: quem paga os alimentos, poderá ficar desempregado e não conseguir recolocação no mercado de trabalho com o salário que tinha anteriormente. E, com isso, não conseguir pagar a pensão antes determinada.
Inclusive, caso o devedor não consiga pagar o valor da pensão alimentícia, é recomendado que procure um advogado o quando antes para que seja feita uma estratégia, sob pena de ficar devedor e acabar indo preso e ainda assim continuar devedor da pensão alimentícia (veja mais clicando aqui).
Por fim, portanto, não restam dúvidas de que é possível a redução ou aumento da pensão alimentícia, a depender das circunstâncias do caso. É preciso demonstrar que houve alteração na necessidade de quem recebe e/ou possibilidade de quem paga.