Perder um ente querido não é fácil.
A dor toma conta e há uma constante necessidade de buscar forças para superar a perda.
Infelizmente, porém, além do luto ainda existem diversas burocracias nos dias seguintes ao falecimento.
E uma delas é a realização do inventário.
Quando uma pessoa falece é preciso que seja feito um levantamento de forma cuidadosa e detalhada de todo o patrimônio deixado (apurando-se o valor do patrimônio e das dívidas), seguindo-se com a partilha (divisão) dos bens entre os herdeiros.
Assim, em resumo, o inventário é um processo no qual é verificado o patrimônio da pessoa falecida. Da totalidade do patrimônio deixado em herança serão abatidos os débitos (inclusive os impostos) e, então, ao final, o valor residual será repartido entre os herdeiros.
Não se desconhece que muitas vezes as pessoas simplesmente não realizam o inventário, seja pelo custo ou por outro motivo qualquer. Contudo, cabe apontar que, caso não seja feito o inventário, os bens ficarão impossibilitados de gerenciamento e/ou venda por parte dos herdeiros, transformando-os em ônus e, por consequência, desvalorizando a integralidade do patrimônio com o passar dos anos.
É necessário, assim, que seja feito o inventário do imóvel recebido por herança.
Além disso, lembrando sempre da necessidade da análise de cada caso, é preciso que os herdeiros fiquem atentos em alguns pontos. Vejamos.
Primeiro, existe um prazo para o início do inventário.
Neste sentido, estabelece o artigo 611 do Código de Processo Civil que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da data do falecimento.
Algumas pessoas (e até mesmo advogados) falam em até 180 dias. Porém, qualquer prazo que não seja 2 (dois) meses está errado.
Talvez, inclusive, haja a propagação de outras datas justamente pela possibilidade de ser realizado o inventário, mas com incidência de multa calculada em razão do atraso. Assim, se atrasou 180 dias para abertura do inventário será calculada multa com base nisso.
É que quando o inventário não é iniciado dentro do prazo estabelecido pela lei será necessário o pagamento de multa, tornando-o, portanto, mais caro.
Segundo, é possível que seja feito o inventário em um processo judicial ou em um processo extrajudicial (no cartório).
A diferença entre um e outro é simples.
O inventário extrajudicial é realizado no cartório, feito por escritura pública e, assim, muito mais rápido. Além disso, quase sempre é mais barato que o judicial.
Na data da publicação do presente artigo, podem ser feitos em cartórios os inventários que possuam os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Acordo entre os herdeiros quanto à divisão dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver sem validade ou ter sido revogado.
Por outro lado, os casos que não podem ser resolvidos pelo caminho extrajudicial (em cartório) deverão obrigatoriamente ser por meio de inventário judicial.
O inventário judicial corre dentro do Poder Judiciário, com o acompanhamento de um juiz de direito, sendo, dessa maneira, mais devagar. É um processo judicial.
Terceiro, é necessário o pagamento de impostos para a realização do inventário.
Por exemplo, em regra, ressalvadas as hipóteses de isenção, há necessidade de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o valor da totalidade do patrimônio. A alíquota, ou seja, o percentual do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação irá variar de acordo com o Estado.
Frise-se: embora seja necessário o pagamento de impostos é sempre possível que seja feito um planejamento, a fim de que, por meio de estratégia, pague-se menos e, dessa forma, haja economia financeira.
Cabe apontar que, se necessário for, é possível que sejam vendidos os bens do patrimônio deixado de herança para quitação dos impostos e custos envolvidos com o inventário.
Quarto, é necessária a contratação de advogado para a realização do inventário (tanto para o judicial quanto para o extrajudicial), podendo todos os herdeiros serem representados pelo mesmo profissional, desde que haja acordo entre todos.
Por fim, é fundamental salientar que o inventário é um processo complexo e, assim, é bastante recomendável que não se procure um advogado quando próximo de estourar o prazo de 2 (dois) meses. É que será necessária a análise de bens, certidões e documentos, de forma que quanto antes se verificarem as necessidades melhor será.