O mundo atualmente está sofrendo com a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O dia a dia das pessoas foi severamente impactado.
Infelizmente, as ruas estão vazias ante as restrições impostas pelos Governantes.
As pessoas estão passando pela necessidade de ficar em casa o máximo de tempo possível.
E com os órgãos públicos não foi diferente.
A rotina dos órgãos públicos foi modificada. Os noticiários salientam que boa parte dos órgãos públicos cancelaram eventos públicos que pudessem causar aglomerações.
Em razão da COVID-19, inclusive, o Ministério da Economia anunciou a prorrogação do prazo para a declaração do Imposto de Renda 2020 (ano-calendário 2019).
Inicialmente, a declaração, pelas pessoas físicas, deveria ser realizada até o dia 30 de abril de 2020. Agora, contudo, a situação mudou. O novo prazo para a declaração do Imposto de Renda 2020 (ano-calendário 2019) é até 30 de junho de 2020.
E a prorrogação do prazo é importante, pois pode favorecer algumas pessoas. É que há aspecto interessantíssimo ocorrido em recente julgamento, mas ainda quase não conhecido por síndicos, e que afeta diretamente àqueles que lidam com a área condominial. Vejamos.
A taxa condominial está prevista no artigo 1.336 do Código Civil e no artigo 12 da Lei nº 4.591 de 1964 (que dispõe sobre o condomínio em edificações). Decorre de lei.
Como se sabe, é através da taxa condominial que a manutenção do condomínio é possível, visto que é o valor arrecadado que cobre as despesas da área comum do condomínio (ex: água, luz, manutenção, obrigações trabalhistas, entre outras).
Além disso, é certo que em muitos prédios a função de síndico é exercida por algum morador, sendo expressamente previsto, na convenção do condomínio, que o síndico morador ficará dispensado do pagamento da taxa condominial.
É aí que ganha espaço o tema do presente artigo.
O valor que o síndico morador “economiza” com o pagamento da quota condominial pode ser enquadrado, para fins tributários, como renda?
A resposta é não.
Segundo uma recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.606.234-RJ), a isenção do pagamento da quota condominial não pode ser enquadrada como rendimento, acréscimo patrimonial ou, ainda, pró-labore.
A justificativa utilizada, quando do julgamento, foi de que a quota condominial é uma despesa, e não um acréscimo patrimonial. Não se pode, portanto, alargar a interpretação para enquadrar uma despesa como renda.
Assim, não há nada que justifique a incidência de Imposto de Renda.
É uma excelente decisão.
Em resumo, a Receita Federal não pode tributar o síndico em razão da isenção da cota condominial. O leão não poderá dar essa mordida!
Por fim, cabe destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça engloba a declaração de Imposto de Renda de pessoas físicas, independentemente da pandemia do coronavírus (o contribuinte poderá se favorecer em declarações futuras, exceto se houver outro entendimento sobre o tema). A COVID-19 foi abordada exclusivamente em razão da prorrogação do prazo para a declaração a ser realizada, conforme exposto acima.