O Brasil está sofrendo com a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
A rotina dos brasileiros foi muito impactada em todos os ambientes, inclusive dentro dos condomínios.
Neste sentido, várias Prefeituras pelo Brasil decretaram estado de calamidade, estabelecendo, mediante decreto, a impossibilidade de aglomerações e a necessidade de enfrentamento de um período de isolamento social, no qual cada morador deverá permanecer dentro de sua residência.
Ocorre, porém, que embora o país esteja passando por um período de isolamento social, o fato é que parcela considerável da população brasileira vive em condomínios, nos quais, provavelmente, há interação, ainda que mínima, entre condôminos dentro da área comum do condomínio.
Explica-se.
Considerando que no presente momento na maioria das cidades brasileiras somente estão em funcionamento os serviços essenciais (ex: saúde; segurança; assistência social; alimentos; etc), é certo que, dentro dos condomínios, há trânsito e circulação de pessoas, ainda que em menor escala (ex: ir a hospitais; buscar, na portaria, alimentos solicitados via aplicativos de delivery; etc).
Assim, em tempos de quarentena para o combate ao coronavírus, surgem alguns questionamentos:
- O que o síndico pode fazer?
- Quais são os limites da atuação?
A questão é pertinente em razão do previsto no artigo 1.348 do Código Civil, que traça as atribuições do síndico.
Como se sabe (o tema já foi abordado aqui: veja mais), compete ao síndico, por força de lei, entre outras atribuições, sempre buscar a conservação e guarda das partes comuns do condomínio, zelando pela prestação de serviços que interessem aos possuidores.
Desse modo, a atuação do síndico (e os limites dela) no combate ao coronavírus (COVID-19) merece atenção.
É essencial que a atuação do síndico possua respaldo científico e técnico que possa a justificar, caso necessário. É essa a chave para resolução da questão.
Assim, é extremamente recomendado que a atuação seja em conformidade com as medidas adotadas pelos entes públicos, principalmente na esfera do Município (ex: decreto municipal; recomendações municipais; etc).
De outro modo, também é possível que o síndico utilize como base uma orientação do Ministério da Saúde ou da Organização Mundial de Saúde (OMS), por exemplo, para justificar a atuação.
De toda forma, cabe destacar mais uma vez: a atuação do síndico precisa possuir respaldo científico e técnico.
É importante lembrar a necessidade de a atuação do síndico ser de acordo com o que dele se espera, sob pena de incorrer nas responsabilidade inerentes ao cargo, arcando com os prejuízos causados. É extremamente recomendável que o síndico utilize da assessoria jurídica que dispõe, principalmente ante a delicadeza do tema.
De outro lado, em nenhuma hipótese é permitido ao síndico promover atitudes discriminatórias (ex: proibir que chineses utilizem o elevador).
Porém, poderá, entre outras medidas, seguindo os parâmetros estabelecidos:
- Utilizar de cartazes para conscientizar os moradores e condôminos;
- Disponibilizar dispênser com álcool em gel;
- Intensificar a limpeza das áreas comuns;
Por fim, cabe salientar que o presente artigo não tem como objetivo detalhar de forma pormenorizada a atuação do síndico durante a epidemia de coronavírus (dizer como deve ser o uso do elevador, escadas, academias e áreas de acesso, por exemplo), razão pela qual não abordou quais seriam as formalidades necessárias após a adoção de cada medida. O objetivo foi somente trazer parâmetros para a atuação do síndico durante a pandemia de coronavírus (COVID-19).