Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no dia 19 de março de 2020, referente ao Processo 1000914-59.2019.8.26.0397 (veja: http://www.tjsp.jus.br/).
Associação não possui previsão para projeto.
A Vara de Nuporanga julgou procedente pedido do Ministério Público para condenar a Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano (Anahis) e o Município de Sales Oliveira pela venda irregular de lotes para a implementação do programa habitacional “Nosso Bairro – Lotes Urbanizados”. Pela decisão, a associação deverá restituir as quantias eventualmente recebidas; suspender a realização de venda ou promessa de venda de lotes do referido loteamento; suspender qualquer propaganda ou publicidade sobre o loteamento; parar de receber prestações ou mensalidades relativos aos lotes e parar de realizar qualquer atividade em relação ao loteamento. Ao município, fica vedada a realização de qualquer atividade, propaganda ou publicidade sobre o projeto.
A proposta do programa consistia na aquisição coletiva de uma área de terras em nome da associação, que posteriormente seria submetida à análise da Prefeitura para obtenção de autorização para o parcelamento do solo e construção de moradias. Para isso, o interessado deveria se associar à Anahis, na condição de “contribuinte”, pagar os valores referentes à aquisição do terreno, e, durante três anos, custear mensalmente valores previstos a título de despesas de administração. Ainda de acordo com o contrato, o atraso no pagamento das parcelas de compra do lote implicaria “na substituição da participação da compra por outro associado, com restituição dos valores pagos”.
Para o juiz Iuri Sverzut Bellesini, no contrato não há a existência de previsão para que seja apresentado um projeto de parcelamento do solo urbano e até mesmo um programa de execução, limitando-se apenas à compra do terreno e ao pagamento de taxas administrativas. “Na espécie, não se trata de “avanço” a uma fase que ainda não se encontra o projeto, mas sim de uma total imprevisibilidade de sua implantação. Nesse período (que, segundo consta da declaração, se ‘estima’ em três anos), deve o associado manter os pagamentos das despesas administrativas. Assim, tem-se que a associação acaba por se enriquecer não pelo mais robusto valor dos ‘lotes’, mas pela taxa de administração que, se por um lado se apresenta módica, por outro, somadas as milhares de famílias que aderiram ao projeto em diversas cidades do Estado de São Paulo, revela-se imensa remuneração à associação. Tudo isso sem haver praticamente qualquer contraprestação por parte dela”, pontuou o magistrado.
Ele também escreveu na sentença que se trata de um contrato que prevê muitas obrigações aos associados contribuintes e praticamente nenhuma à associação. Também destacou que se trata de imóvel rural, que deve possuir áreas preservação permanente, com restrições à urbanização, o que geraria prejuízos individuais e, também, a toda sociedade, em decorrência de ocupação ilegal do solo e mau planejamento urbanístico.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000914-59.2019.8.26.0397