As imobiliárias possuem forte atuação no mercado imobiliário.
Embora seja permitido aos particulares a livre negociação nos contratos imobiliários, muitas pessoas procuram imobiliárias em razão do conhecimento técnico específico, buscando segurança para os seus negócios.
Dessa forma, é normal que imobiliárias façam, após o fechamento do contrato de locação, a administração do imóvel locado. E isso se dá, geralmente, mediante o pagamento de um valor, mês a mês, pelo proprietário do imóvel à imobiliária (em regra, costuma ser 10% do valor do aluguel).
Considerando essa hipótese (administração do imóvel), na prática caberá à imobiliária a administração do imóvel locado, fazendo, dentre outras atribuições, o recolhimento do valor do aluguel e o repasse ao proprietário no prazo ajustado.
Ocorre, no entanto, que o serviço prestado pelas imobiliárias na administração do imóvel pode causar prejuízo ao proprietário do imóvel.
Caso haja prejuízo decorrente do serviço prestado pela imobiliária, o proprietário do imóvel poderá ser ressarcido sim.
Algumas considerações são necessárias para entender o assunto. Veja:
Em uma administração de imóveis, é fundamental apontar que a relação existente entre a imobiliária e o proprietário do imóvel é uma relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que as imobiliárias atuam no mercado como fornecedoras de serviços (artigo 3), possuindo responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão dos defeitos na prestação do serviço, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
Frise-se: responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva significa que, em caso de dano, não é necessário provar a culpa do causador. A reparação dos danos é independentemente da existência de culpa.
Apesar da responsabilidade independentemente da existência de culpa, cabe destacar que a imobiliária não será sempre responsável pelos danos causados na administração dos imóveis. A imobiliária, atuando como administradora, ficará isenta de responsabilidade se comprovar que não existe defeito no serviço prestado ou que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece que o ônus da prova em uma demanda judicial é da imobiliária (artigo 6). Ou seja, é a imobiliária que deverá comprovar suas alegações.
Assim, resta claro que o serviço prestado pelas imobiliárias na administração do imóvel pode causar prejuízo ao proprietário do imóvel, havendo, sem dúvida alguma, o dever de reparar o dano causado. Claro, tudo em conformidade com o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.