Não é difícil imaginar que, ao aumentar o volume das chuvas, alguma região irá sofrer com enchentes.
Os alagamentos causados pelas enchentes costumam causar muito prejuízo, desde o campo sentimental (pessoas queridas morrem) até o campo patrimonial (imóveis são tomados pelas águas, com prejuízo aos proprietários). Os danos são certos e de grandes proporções.
E, infelizmente, a verdade é que a população brasileira sofre todos os anos com o mesmo problema. É assim em todo o País!
E no Estado de São Paulo, principalmente na capital, não poderia ser diferente. As chuvas em São Paulo costumam acarretar muita dor de cabeça.
Em São Paulo frequentemente existem alagamentos ocasionados pelas fortes chuvas. E muitas vezes os alagamentos acontecem nos mesmos lugares.
Inclusive, existem locais em que os imóveis são desvalorizados justamente pela possibilidade de enchentes.
Ocorre, porém, que não deveria ser dessa forma.
É dever do Município implementar e realizar manutenções nas áreas urbanas, principalmente no que toca ao serviço de escoamento de águas advindas da chuva.
A implementação e manutenção do escoamento de água pelos Municípios é medida compatível com os serviços públicos de interesse local (art. 30, inciso V, da Constituição), bem como necessária ao saneamento básico (artigo 2º da Lei nº 11.445 de 2007) e à função social da cidade (art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.257 de 2001).
E quando há enchente pode ter ocorrido falha na prestação e no planejamento do serviço público pelos Municípios (inclusive, em algumas situações o Estado poderá estar envolvido na falha).
Sobre o tema, a Constituição Federal, no artigo 37, assegura ao lesado a reparação dos danos ocasionados pela Administração Pública (União, Estados e Municípios).
Neste sentido, a Administração Pública deve responder pelos atos praticados pelos agentes estatais, inclusive pelas omissões, desde que exista relação de causa e efeito entre o dano e a atividade do ente estatal.
Quando o imóvel localizado em uma determinada região constantemente sofre com alagamentos e enchentes, resta evidente que há omissão e negligência por parte da Municipalidade, sendo possível a responsabilização pelos prejuízos causados (tanto na esfera moral quanto na patrimonial).
Embora algumas vezes exista o fator da imprevisibilidade do tempo (chuvas em volume anormal), é certo que os alagamentos e enchentes na maioria das vezes decorrem da omissão do ente estatal na realização das políticas públicas, gerando o dever de indenizar os lesados pelos prejuízos sofridos.
Portanto, resta certo que, em havendo enchentes e inundações, principalmente em locais que sempre sofrem com o problema no decorrer dos anos, poderá existir a responsabilidade dos entes estatais em reparar o prejuízo sofrido, a qual decorre da ausência de adoção de medidas necessárias ao pleno desenvolvimento das cidades.
Além disso, cabe mencionar que alguns Municípios possuem isenção de IPTU, na legislação municipal, para prejudicados pelas enchentes, devendo o tema ser analisado em cada situação com bastante cautela (por exemplo, a cidade de São Paulo/SP possui a Lei nº 14.493 de 2007).
Por fim, não se desconhece a possibilidade do proprietário do imóvel atingido ser titular de um seguro residencial e/ou outro tipo de seguro. O tema não foi tratado no presente artigo.