A construção e/ou reforma de imóveis é algo que necessita de planejamento e cuidado, quer seja na elaboração ou mesmo já na execução do projeto pensado para a localidade.
Entre outros aspectos, é preciso que seja compatibilizado os interesses individuais do dono do imóvel em construção e/ou reforma com os direitos de vizinhança existentes (necessários para a perfeita harmonia na convivência dos moradores).
E um tema que sempre gera discordância entre vizinhos é justamente a construção de janelas.
É que muitas vezes as janelas são construídas de qualquer jeito, de maneira que não respeitam a legislação e, por consequência, acabam gerando um problema de privacidade e/ou intimidade entre os vizinhos.
Afinal de contas, o vizinho pode construir as janelas rente ao muro? Como funciona?
A construção de janelas é tema tratado pelo Código Civil brasileiro.
O artigo 1.299 do Código Civil diz que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe derem vontade, desde que seja respeitado o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (principalmente o Código de Obras do Município).
Além disso, o artigo 1.301 do Código Civil diz expressamente que é proibido abrir (construir) janelas a menos de metro e meio do terreno do vizinho.
Assim, em razão de expressa previsão na lei, resta clara a proibição de construção de janelas a menos de um metro e meio. Ao realizar a construção, portanto, é necessário que, contando da linha divisória entre os terrenos, haja a distância de, pelo menos, um metro e meio.
Caso não seja observada a distância mínima, cabe ao vizinho prejudicado, se não solucionada a questão de forma amigável, adotar as medidas legais e jurídicas pertinentes para resolver o problema gerado.
É essa a conclusão que se chega da leitura do artigo 1302 do Código Civil, que diz que o proprietário do imóvel poderá exigir que se desfaça a janela, desde que seja dentro do período de até um ano e um dia da conclusão da obra (note: embora a lei fale em um ano e um dia, a adoção do prazo de até um ano para não gerar qualquer tipo de discussão é bastante recomendável).
Assim, caberá algumas alternativas ao vizinho prejudicado. Por exemplo:
- Denunciar a irregularidade da construção na secretaria de obras do Município;
- Ingresso, mediante ação judicial, para impedir que a obra continue (embargo da obra), caso ainda não se tenha concluído a construção;
- Ingresso, mediante ação judicial, para que a janela seja desfeita, desde que dentro do período de até um ano e um dia (de novo: embora a lei fale em um ano e um dia, adote o prazo de até um ano para não gerar qualquer tipo de discussão, conforme exposto acima).
Por fim, cabe reforçar a ideia de que a proibição de construção de janelas a menos de metro e meio visa preservar o direito à privacidade e intimidade, pois estes são direitos extremamente necessários para a boa convivência em sociedade, principalmente entre vizinhos. Afinal de contas, o respeito à privacidade e à intimidade é fundamental.