Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no dia 13 de janeiro de 2020, referente ao Processo n° 0028718-71.2005.8.26.0506 (veja: http://www.tjsp.jus.br).
Proprietários também serão indenizados por danos morais.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP) pela edificação de conjunto habitacional popular em terreno que havia servido como depósito de resíduos sólidos urbanos (lixão), cuja decomposição causou a formação de gás metano e instabilidade ao solo, danificando os imóveis. A empresa deverá entregar aos moradores do conjunto habitacional outras residências com as mesmas dimensões e padrão igual ou superior, em perfeitas condições, em até 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; e indenizar os proprietários de cada unidade em R$ 30 mil.
De acordo com os autos, o conjunto, composto por 345 casas populares, foi construído numa área onde, décadas atrás, funcionou um aterro sanitário de Ribeirão Preto. Anos após a finalização da obra, e sem a devida remoção dos resíduos do lixão, a fundação de algumas unidades começou a ceder por conta da diminuição do volume do lixo aterrado, culminando no aparecimento de trincas e rachaduras. Além disso, a decomposição do material orgânico do aterro pode gerar gases tóxicos à saúde humana.
O relator da apelação, o desembargador Reinaldo Miluzzi, destacou que são “robustas” as conclusões do perito judicial, “cujo trabalho é realizado de forma equidistante dos interesses das partes”. O especialista concluiu que os efeitos deletérios alcançam não só aqueles que moram sobre o antigo lixão, mas também aqueles que estão ao seu entorno. “Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial”, escreveu o relator, acrescentando que “sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação sócioespacial”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Leme de Campos. A votação foi unânime
Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506