A fiança está entre as modalidades de garantias possíveis ao contrato de locação, sendo plenamente permitida pelo artigo 37 da Lei nº 8.245 de 1991.
Neste sentido, o contrato de fiança possui regramento a partir do artigo 818 e seguintes do Código Civil. Em resumo, pode-se dizer que a fiança é uma espécie de contrato no qual uma pessoa garante ao credor que irá quitar a dívida assumida, caso o devedor não pague.
Eis que surge a dúvida: qual o limite dessa responsabilidade? O fiador responderá por toda e qualquer dívida decorrente do contrato de locação? Existe um limite?
É certo que o contrato de fiança irá estabelecer uma garantia ao credor de que a dívida será quitada, caso o devedor não pague.
E a ideia é que o contrato de fiança tenha limite dentro do estabelecido entre as partes, mediante contrato. É esse o regramento base do contrato de fiança.
Portanto, é essa conclusão que se chega da leitura dos artigos que disciplinam o tema no Código Civil: a fiança é válida dentro do que for estipulado entre os contratantes, sendo o fiador responsável pelo que expressamente assumiu.
Inclusive, existem inúmeras decisões judiciais que apontam que não cabe ao fiador a responsabilidade em assumir dívidas e outros débitos que sejam decorrentes de mudanças contratuais posteriores e que não tenha concordado expressamente. Assim, não caberia ao fiador a responsabilidade por novo acordo (no qual não participou). É esse o entendimento da súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabe apontar que a análise do contrato firmado é fundamental e esclarecedora. Somente a partir da leitura detalhada e minuciosa do contrato de fiança que será possível entender, de forma clara, qual a responsabilidade do fiador.