A necessidade surgiu e foi pelo início da década de 1970 que começaram a construir garagens no Brasil.
Houve uma revolução na forma de projetar os prédios.
Atualmente, em imóveis residenciais, há uma divisão: a garagem é imprescindível para algumas pessoas (que não raras vezes buscam mais de uma vaga). Outras, no entanto, ainda não veem qualquer utilidade. E até cresce o número de pessoas que não precisam de garagem.
Utilizando ou não, é certo que a garagem agrega valor aos apartamentos e, inclusive, eleva o preço dos imóveis.
E aí ganha espaço a seguinte dúvida: em edifícios residenciais, é possível vender somente a vaga de garagem? É possível comprar só a vaga na garagem?
Inicialmente, é fundamental saber qual é a espécie de garagem existente no local. Neste sentido, portanto, cabe destacar que é preciso distinguir as espécies de garagem que podem existir nos edifícios residenciais. Veja:
- Com vagas autônomas: possuem matrícula própria, diferenciando-se do apartamento.
- Com vagas acessórias: não possuem matrícula própria, sendo parte acessória do apartamento.
Assim, será necessário (e fundamental) saber qual a espécie de garagem que se quer comprar e/ou vender. E isso será descoberto através de um documento: a certidão de matrícula atualizada, a qual está disponível no Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo imóvel.
Após descobrir qual a espécie de garagem existente no imóvel, cabe verificar o que diz a lei a respeito da venda de garagem.
E a lei que trata sobre venda de garagem é o Código Civil, que no artigo 1.331 diz que pode haver, em edificações, partes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos.
Ainda, o artigo mencionado estabelece que as partes que são suscetíveis de utilização independente (ex: apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas) são sujeitas à propriedade exclusiva e podem ser alienadas livremente pelos proprietários, com exceção dos abrigos para veículos, que não podem ser alienados ou alugados para pessoas estranhas ao condomínio, a não ser que haja autorização expressa na convenção do condomínio.
E é exatamente aí que mora a resposta para a questão. Note:
Quanto às vagas autônomas de garagem (que possuem matrícula própria), será possível a venda de forma separada. Contudo, deve-se observar que, caso ocorra para terceiro estranho ao condomínio, será necessária a autorização expressa na convenção do condomínio.
Quanto às vagas acessórias de garagem (não possuem matrícula), não será possível a venda. É que aqui se aplica uma regra: o bem acessório segue o principal. Se a garagem é considerada acessório do imóvel, somente poderá ser vendida se todo o imóvel o for.
Por fim, cabe deixar claro que não se desconhece que existem prédios que possuem vagas comuns de garagem (que integram a área comum e, portanto, não são divididas por apartamento). Nesses prédios pode existir uma verdadeira guerra pela garagem, principalmente em épocas com aumento de demanda.