Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no dia 16 de dezembro de 2019, referente ao Processo n° 1020088-89.2017.8.26.0602 (veja: http://www.tjsp.jus.br).
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma construtora a indenizar vizinho que foi atacado por cão de guarda da empresa. A reparação foi fixada em R$ 60 mil – R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 30 mil pelos danos estéticos.
Consta dos autos que a vítima estava andando a caminho de casa quando foi atacada pelo cachorro, que conseguiu escapar da propriedade após passar por um tapume provisório. As mordidas do animal causaram fraturas na perna e a necessidade de realização de cirurgia de reconstrução do órgão, o que resultou em grandes cicatrizes.
Em seu voto, o desembargador Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade afirmou que a responsabilidade da ré é objetiva, uma vez que não há provas de suposta culpa exclusiva da vítima ou de força maior. “A alegação da ré de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo em qualquer prova dos autos. A alegação da precariedade da construção da residência do autor, em especial do muro divisório entre a propriedade de ambos não é fator que afaste a responsabilidade da ré. A construção estava estática e a sua ruína decorreu de obras levadas a termo pela ré que, como reconhecido pelas partes, o reconstruiu, mas deixou um espaço, com tapume, que não impediu a passagem do animal para a área privativa do autor”, escreveu. “Anote-se que o autor passou por momentos de terror, visto que o socorro demorou a atendê-lo, ficando razoável período subjugado pelo animal e suportando a dor causada pela mordida, tão forte que lhe causou a fratura dos ossos da perna”, concluiu.
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Rigolin e Adilson de Araujo.
Apelação nº 1020088-89.2017.8.26.0602