Infelizmente a população brasileira está constantemente submetida à falta de segurança, inclusive dentro do espaço destinado ao descanso.
Assim é que às vezes acontecem furtos dentro da garagem do condomínio (área comum do prédio).
E um tema que gera bastante dúvida entre condôminos e síndicos é justamente a possibilidade de responsabilização do condomínio por furto ocorrido dentro da área comum do prédio.
Ao notar que o veículo foi furtado, condôminos procuram o síndico para que lhe sejam ressarcidos os prejuízos sofridos.
Por outro lado, o síndico nega e explica que não há qualquer responsabilidade do condomínio.
E como fica a questão?
Primeiramente, cabe esclarecer um detalhe: a diferença entre furto e roubo. Neste sentido, o furto ocorre quando não há o emprego de violência ou ameaça à pessoa, sendo o objeto subtraído de forma sorrateira. Por outro lado, no roubo há violência ou ameaça. É esse o entendimento exposto nos artigos 155 e 157 do Código Penal.
A diferença é importante. Em regra, quando há o roubo este é considerado como um evento causado por terceiros, excluindo qualquer responsabilidade.
Superado o detalhe, voltemos para o furto ocorrido nas dependências do condomínio. Há responsabilidade do condomínio?
Bom, tudo dependerá da análise da documentação do condomínio, especificamente do que estiver estabelecido na convenção de condomínio.
É que os tribunais brasileiros têm entendido que para existir a responsabilização do condomínio é necessária a expressa previsão na convenção de condomínio. Portanto, caso esteja previsto que o condomínio responde pelo furto ocorrido em suas dependências, haverá responsabilização do condomínio (e, ao final, o prejuízo será repartido entre todos os condôminos, inclusive o que foi vítima na medida de sua quota-condominial).
Por outro lado, e ainda dentro do que vem sendo decidido pelos tribunais, caso não haja previsão na convenção do condomínio não há que se falar em responsabilidade do condomínio. Nesse caso, não haveria responsabilidade em razão de existir o dever de fiscalização do bem pelo morador, além do que o fato de existir condomínio não atrai o dever de responsabilizar por todo e qualquer fato ocorrido dentro das dependências do condomínio.
Assim, a análise da convenção condominial é extremamente necessária.
Contudo, a convenção condominial não é o único documento a solucionar a questão.
Explica-se.
Pode ocorrer que, em assembleia condominial, os condôminos decidam pela contratação de empresa de segurança privada e/ou instalação de câmeras de vigilância, demonstrando que há constante preocupação quanto a este aspecto da vida condominial.
Caso em assembleia haja este nível de discussão, é possível que fique caracterizado a existência de uma ação do condomínio ou mesmo uma omissão, gerando o dever de suportar a responsabilidade e indenizar o condômino pelos prejuízos sofridos.
Por fim, é importante ressaltar que, caso o condomínio contrate empresa especializada em vigilância, em caso de furto poderá ter ocorrido uma falha na prestação do serviço oferecido. Assim, é possível que o próprio condomínio busque o ressarcimento do quanto for necessário para pagamento de eventual indenização.