Muitos empreendimentos imobiliários são formados por projetos que possuem consideráveis áreas de sacadas.
E não é por menos.
Além de diminuírem o custo para construtoras e incorporadoras, as sacadas reduzem o valor do Imposto de Propriedade Territorial Urbana – ITPU e permitem projetos de arquitetura requintados e bastante individualizados.
Com o descobrimento das sacadas houve uma verdadeira transformação nas plantas arquitetônicas. Basta realizar o envidraçamento e os apartamentos ganham um excelente espaço, que pode ser utilizado para diversas finalidades: forno de pizza, churrasqueira, floreiras, enfim. Tudo dependerá da criatividade do arquiteto, que poderá integrar o ambiente e tornar tudo maravilhoso, dando vida ao lar dos sonhos.
Embora não seja levantado qualquer problema quando da compra do imóvel e tudo seja considerado fácil e simples, pode existir alguma dor de cabeça.
Não é incomum que os novos moradores sejam impedidos de fazer o envidraçamento das sacadas por síndicos e condomínios. E o motivo é que o envidraçamento caracterizaria alteração da fachada.
Mas, afinal de contas, o envidraçamento das sacadas configura alteração de fachada? É possível deixar a varanda gourmet?
Sobre o tema, a Lei nº 4.591, no artigo 10, incisos I e II, diz que é proibido aos condôminos alterarem a forma externa da fachada, bem como decorarem as esquadrias e partes externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação.
Para ajudar, embora normalmente não ocorra em novos empreendimentos imobiliários, a convenção de condomínio e o regimento interno podem ser omissos sobre a possibilidade de envidraçamento, somente dispondo sobre a impossibilidade de alteração da fachada.
Portanto, o assunto é muito polêmico.
De modo geral, ainda que seja possível a discussão, razão não há para impossibilitar o fechamento das sacadas por meio do envidraçamento, desde que seguidos alguns princípios bases, a fim de diminuir o espaço para discussão. Vejamos.
- Verificar se há legislação, no Município, que proíba de forma expressa a impossibilidade de fechamento das sacadas. Se houver, pode ser questionada, a depender do caso. Não é raro que existam excessos.
- De preferência, seja autorizado o fechamento em assembleia (na qual será estabelecido um padrão).
- A estética seja padronizada.
- Seja feito um estudo técnico, por laudo especializado, especificando o material utilizado e salientando, de modo claro, que não configura alteração de fachada e não causará problemas para a segurança e higidez do prédio.
Imprescindível salientar que, caso seja configurada a alteração de fachada, o proprietário poderá ser obrigado a desfazer a obra, além de eventualmente sofrer outras penalidades.
Além disso, cabe destacar que um ponto bastante inexplorado quanto às alterações de fachada é o direito autoral do arquiteto que projetou a obra e pode ser discutido eventualmente.
Por fim, necessário alertar para o cuidado com as decisões do Poder Judiciário, pois pode não servir. É que o discutido em algum julgamento pode ter sido decidido por algum detalhe da situação exposta, de modo que não servirá para todas as pessoas. Somente o caso analisado que aproveitará o que foi decidido.