Os contratos são feitos para serem cumpridos.
Contudo, nem sempre é possível que isso ocorra.
A hipótese de mudança de endereço em razão de transferência de emprego é uma das causas que impossibilita o total cumprimento do contrato de locação.
Assim, quando a pessoa fechou contrato de locação pelo prazo de 30 (trinta) meses, mas foi transferida antes de terminar esse período, como fica o contrato de locação? É possível exigir o pagamento da multa?
O tema é expressamente tratado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245 de 1991 (Lei de Locações), que diz que o locatário (inquilino) fica dispensado do pagamento da multa caso a devolução do imóvel decorra de transferência realizada pelo empregador, a fim de que preste serviços em localidades diversa daquela do início do contrato.
Cabe notar que não há diferença se o empregador é público ou privado.
Contudo, é necessário observar uma formalidade para que tenha direito a não pagar multa.
É fundamental que o locatário (inquilino) notifique o locador, por escrito, informando que irá desocupar o imóvel por causa da necessidade de ser transferido para outro local, com o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Caso não haja a notificação de forma clara, certamente poderá existir discussão se a multa será devida ou não. Nesse caso será discutido se a notificação realizada cumpriu ou não a finalidade da lei.
Por fim, é interessante que o locatário (inquilino) comprove a transferência, por meio de documento idôneo, demonstrando que está agindo de boa-fé.