Inúmeros contratos são realizados diariamente no Brasil.
A finalidade do contrato é criar, modificar ou extinguir um direito, estabelecendo as obrigações e deveres entre as partes. Os contratos existem, justamente, para que seja possível a diminuição (ou inexistência) de discussões entre as partes quanto a relação.
E não é diferente com o contrato de locação.
Neste sentido, é o contrato de locação de imóvel que, entre outros pontos, demonstrará o imóvel que é objeto do acordo, elencará o conjunto de direitos e obrigações de cada parte, bem como estabelecerá a forma de rescisão contratual.
É dentro do conjunto de direitos e obrigações das partes que surge a controvérsia quanto à cláusula de pintura na entrega do imóvel: é abusiva ou é válida?
É essa a controvérsia.
E o tema não é pacífico.
Há o entendimento que sustenta que a cláusula de pintura não é abusiva.
Quem defende esse entendimento diz que os contratos são feitos para serem cumpridos. Dessa forma, se há previsão contratual é necessário o cumprimento. O contrato é lei entre as partes.
Por outro lado, há quem entenda que é a cláusula de pintura é abusiva.
Quem entende que a cláusula de pintura é abusiva diz que, ao final do contrato de locação, o inquilino não pode ser obrigado a pintar o imóvel, caso apenas existam deteriorações normais decorrentes do uso. Somente deve pintar caso existam deteriorações anormais (não decorrentes do passar do tempo). E o raciocínio da abusividade tem base no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).
Portanto, caso exista essa cláusula no contrato de locação não será possível, de antemão, dizer se é abusiva ou não. Quem dirá se é abusiva ou não será o Judiciário (na figura do juiz), se (e quando) questionada.
De qualquer forma, cabe salientar que é muito forte o entendimento de que contratos são feitos para serem cumpridos, sendo lei entre as partes.
Para finalizar, resta apontar que a discussão quanto à abusividade ou não da cláusula de pintura em contratos de locação, quando discutida em uma ação judicial, englobará a possível deterioração do imóvel. Assim, muito provavelmente será discutida a necessidade de pintura em razão de desgastes ocasionados de forma anormal pelo inquilino.