A figura do síndico é tema que envolve muitas dúvidas.
São frequentes os questionamentos sobre qual a duração do mandato do síndico e quantas vezes poderá ser reeleito.
Para responder essas questões é imprescindível a análise do artigo 1.347 do Código Civil, que diz que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, pelo prazo não superior a dois anos (o qual poderá renovar).
Quanto à duração do mandato, portanto, o Código Civil estabelece que o síndico será eleito para mandato de prazo não superior a dois anos.
Quanto ao limite de quantas vezes o síndico pode ser reeleito, porém, o Código Civil nada dispõe, somente dizendo que poderá o mandato “renovar-se”.
Assim, inicialmente não há qualquer proibição para que o síndico seja reeleito muitas vezes, renovando-se o mandato de forma constante e sempre que necessário.
Cabe apontar, no entanto, que será oportuno verificar se há alguma proibição na convenção do condomínio. É possível que tenha alguma restrição.
Assim, somente após a análise da convenção do condomínio é que haverá certeza quanto ao limite das vezes que o sindico poderá ser reeleito.