É crescente o número de pessoas que optam por viver em condomínio, principalmente pela segurança.
Contudo, a vida em condomínio não é fácil. Ao contrário, viver com condomínio demanda um respeito muito grande. É preciso respeitar regras e, por consequência, os outros moradores.
Sejamos sinceros: é muito difícil conseguir isso de todos os moradores.
Assim, é quase certo que sempre haverá quem desrespeite regras estabelecidas para a boa convivência. E aquele que desrespeita poderá ser taxado como condômino antissocial, sofrendo com a imposição de penalidade a ser paga em dinheiro.
Mas, o que é condômino antissocial?
Em apertado resumo, o condômino antissocial é aquele que, de forma contínua e reiteradamente, descumpre regras estabelecidas e torna impossível o convívio com outros moradores (causando irritação e dor de cabeça), dentro do condomínio.
Note: a definição de condômino antissocial é aberta (ampla).
E justamente por ser aberta inúmeras situações podem se enquadrar dentro da definição de condômino antissocial, por exemplo: vizinho que dá festas durante toda noite; vizinho que mantém vida sexual pelo condomínio; vizinho que exerce profissão perigosa dentro do condomínio; vizinho que briga constantemente; vizinho que faz reformas de modo a causar risco à segurança dos demais moradores; vizinho que comemora o gol do time de coração gritando palavrões pela janela; vizinho que faz muito barulho etc.
Enfim, são diversas situações que podem fazer com que o condômino seja considerado como antissocial. E tudo a depender dos fatos e dos moradores daquele local.
É o artigo 1.337 do Código Civil que disciplina a questão. Veja:
“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”
Assim, ao analisar o artigo é possível extrair algumas ideias, as quais devem ser respeitadas e estarem presentes, de forma simultânea, para a configuração do condômino antissocial. São elas:
- Não é a conduta única que torna antissocial, mas sim o comportamento reiterado.
- É necessária a aprovação de 3/4 dos condôminos restantes para que seja considerado antissocial e, assim, seja obrigado ao pagamento da penalidade.
- A penalidade será a multa correspondente até o décuplo do valor atribuído para despesas condominiais, a depender da gravidade e da reiteração das condutas.
E em razão da existência do condômino antissocial no Código Civil existem inúmeras discussões na Justiça brasileira sobre o tema, desde a possibilidade do condômino antissocial ser expulso do condomínio até mesmo à impossibilidade de pagamento da penalidade pela inexistência de conduta que afronte às regras de boa convivência.
Inclusive, é fundamental que o condomínio notifique o condômino antissocial sobre a imposição da penalidade, possibilitando que se defenda. Caso não faça, irá deixar uma janela para que seja discutida a validade da penalidade na justiça.
Portanto, a vida dentro de condomínio necessita do mínimo de respeito às regras e aos outros condôminos. Caso isso não aconteça e o condômino seja considerado antissocial, geralmente irá pagar de uma forma bastante dolorosa: com o bolso.