A preocupação com a inadimplência dentro de um condomínio é constante.
Como as despesas do condomínio são suportadas pelo pelo sistema de rateio, caso a inadimplência esteja presente dentro do ambiente condominial poderá acarretar aumento de custo para todos os outros condôminos.
E é assim que surge a busca por meios para tentar solucionar o problema da inadimplência.
Os síndicos e as administradoras de condomínio constantemente procuram por alternativas para zerar o índice de inadimplência (ou ao menos diminuir de forma significativa), cobrando a dívida e forçando o devedor a pagar.
Contudo, muitas das vezes os métodos pensados e empregados esbarram em dispositivos jurídicos que constituem verdeiro obstáculo para a execução da medida pensada, tornando a forma de cobrança ilegal e gerando direito à indenização a ser custeada pelo condomínio.
Eis a dúvida: o condomínio pode colocar o nome dos devedores da despesa condominial exposto no elevador? É possível criar um “quadro de devedores” e expor no elevador ou em outra área de acesso comum dos condôminos? A medida é realizada por alguns condomínios.
Antes de chegar à resposta para a questão, é necessário um breve esclarecimento.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, nos artigos 1º e 5º, o respeito aos direitos da personalidade humana (ex: nome, dignidade, intimidade, moral e honra) como fundamental no Brasil.
Em 2002, a ideia de respeito aos direitos da personalidade humana foi reforçada pelo Código Civil atualmente vigente no Brasil (dentre outros, os artigos 1º, 12 e 17).
Portanto, em toda relação existente na sociedade o respeito aos direitos da personalidade humana deve estar presente, inclusive na busca por créditos não pagos (exemplo: taxa condominial).
É dizer: deve-se respeitar a dignidade, o nome, a intimidade e a honra do devedor. Em nenhuma hipótese é permitido ao credor empregar meios vexatórios para forçar o devedor pagar a dívida.
Ciente do aspecto jurídico da questão inicialmente proposta, inevitável questionar: será que a exposição do nome do devedor de taxa condominial, em quadro de devedores, respeita a ideia de proteção aos direito da personalidade humana?
Em geral, os Tribunais de Justiça entendem que não respeita. Neste sentido, não é possível expor o nome do devedor de taxa condominial no elevador ou em outra área comum.
Portanto, é necessário que os métodos utilizados, por síndicos e administradoras de condomínio, para diminuição da inadimplência da taxa condominial sejam empregados com cautela e de forma a respeitar os direitos da personalidade do devedor (nome, dignidade, intimidade, moral e honra), sob pena de onerar ainda mais o condomínio com o pagamento de indenizações por dano moral a serem propostas pelos ofendidos (devedores).
Por oportuno, cabe esclarecer que, em razão da transparência que deve existir dentro do condomínio, a exposição do nome do devedor proibida pelos Tribunais não se confunde com os meios técnicos e legais existentes para fiscalização e controle do condomínio pelos condôminos (por exemplo: relatório mensal de condomínio com a indicação do número da unidade imobiliária com pendência, desde que sem a exposição do nome do devedor).
Por fim, importante salientar que é necessária a constante revisão dos procedimentos adotados e legalmente permitidos para cobrança de dívidas, posto que o excesso dos meios permitidos igualmente poderá acarretar a violação de direitos do devedor, gerando o direito à indenização e prejudicando o condomínio.